O novo regulamento estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres necessários a assegurar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, por parte das entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I. P.). Abrangidas estão todas as entidades, de natureza financeira ou não financeira, que pratiquem atividades de mediação imobiliária, de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, de arrendamento e de promoção imobiliária.
Novas regras de reporte de informação, de recolha e de tratamento de dados
Entre os novos deveres inclui-se o da identificação dos clientes, pessoas coletivas ou singulares, bem como do beneficiário efetivo, isto é, a pessoa singular ou coletiva, por conta de quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
A identificação do cliente exige vários elementos, a saber: o nome completo; uma fotografia; a assinatura; a data de nascimento; a nacionalidade; o tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; o número de identificação fiscal; a profissão e entidade patronal; e a morada. Quando se trate de um cliente pessoa coletiva, a identificação será feita atendendo à denominação; ao objeto; à morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável; ao número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; da identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; à identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; do país de constituição; e do código Classificação das Atividades Económicas (CAE).
A identificação do cliente deve ser feita antes da realização das transações ou havendo contrato-promessa antes da celebração deste.
As entidades que exercem atividades imobiliárias devem conservar um registo escrito das informações recolhidas pelo período de sete anos, a contar do momento em que se processou a identificação. Este dever de identificação é obrigatório sempre que esteja em causa uma transação de montante igual ou superior a quinze mil euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. E ainda, quando a entidade imobiliária suspeite que as operações em causa possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo ou quando haja dúvidas sobre a veracidade dos dados de identificação dos clientes.
No âmbito das novas regras, as entidades imobiliárias têm de comunicar ao IMPIC, I.P. a data de início de atividade, os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham e os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2500 euros.
As comunicações obrigatórias de elementos das transações imobiliárias e contratos de arrendamento devem ser realizados até ao final do mês de agosto seguinte, para as transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no primeiro semestre de cada ano; e até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, para as transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no segundo semestre de cada ano.
As entidades que exerçam as atividades imobiliárias ficam ainda obrigadas a designar, um elemento da sua direção de topo ou equiparado, como ‘Responsável pelo Cumprimento Normativo’ sempre que a entidade seja uma sociedade por quotas ou empresário em nome individual, cujo número de colaboradores seja superior a cinco ou uma sociedade anónima.