Está previsto que «os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna», pode ler-se no artigo 4º desta lei.
Este artigo foi aprovado nas votações indiciárias no grupo de trabalho com os votos contra do PSD e CDS-PP, e prevê também que «para garantir a função social da habitação, o Estado procederá prioritariamente à utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento», cita a Lusa, garantindo que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Passou também na votação o dever do estado em «estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar».