A Lei nº9/2019, que obriga ao seu pagamento, foi publicada no final da semana passada em DR, esclarecendo que são devidos juros indemnizatórios «em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução». A lei também se aplica a «decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011».
Para a Associação Lisbonense de Proprietários, que questionou a inconstitucionalidade do imposto e liderou uma ação judicial em sede de Tribunal Tributário, esta é «mais uma importante vitória para os proprietários lisboetas. (…) Neste e noutros casos, ao longo dos últimos três anos, os proprietários têm sido forçados a recorrer às instâncias jurídicas para reverter um conjunto de medidas inconstitucionais que os decisores políticos, locais e nacionais, decidem aplicar, suprimindo, com toda a impunidade, os direitos de propriedade constitucionalmente consagrados», lembra a associação em comunicado.