Os juízes do processo não ignoram o acórdão do Supremo, mas valorizam o conceito de habitação enquanto «um espaço de vida doméstica com a inerente necessidade de tranquilidade e sossego, não cabendo nela o alojamento local», cita o Público. «Salvo o devido respeito [pelo acórdão do Supremo], a questão está longe de esgotada dada a relevância e complexidade dos fatores envolventes», nota ainda a Relação do Porto.
De recordar que o Supremo entende que, apesar de considerar que a cedência onerosa de fração mobilada a turistas é um ato de comércio, isso não significa que na fração se exerça o comércio, pois a cedência destina-se a habitação. Ou seja, apesar da proibição de arrendamento turístico aprovada em assembleia de condóminos, e do título constitutivo da propriedade horizontal estabelecer como destino a habitação, o Supremo entende que é possível o alojamento local.
A Relação do Porto explora a vertente económica da atividade de arrendamento de curta duração, nomeadamente pelo enquadramento fiscal distinto entre curta e longa duração, e valoriza o artigo 1422, nº2 do Código Civil, onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da propriedade horizontal estabelecer como uso a habitação, a assembleia de condóminos pode não autorizar outro. Menciona também o direito constitucional à habitação.
Esta sentença poderá não chegar ao Supremo, pois o recurso é limitado por se tratar de uma ação de valor inferior a 30.000 euros.