Os proprietários que façam obras no seu imóvel só poderão suspender os contratos de arrendamento pelo período de duração da intervenção. E, caso haja denúncia do contrato por este motivo, o inquilino tem direito a ser realojado em local equivalente.
No caso de um contrato não habitacional, se o senhorio escolher terminar o contrato, o arrendatário tem direito a uma indemnização pelos prejuízos efetivos.
Prazo mínimo dos contratos passa a ser de 1 ano
Outra das medidas aprovadas em votação indiciária esta semana prevê que o prazo mínimo dos contratos de arrendamento habitacional passe a ser de 1 ano, renovado por um período mínimo de 3 anos, a não ser que seja contratado um prazo diferente entre as partes.
Segundo o Público, durante este período o senhorio pode cessar o contrato apenas se tiver necessidade de habitação própria.
Caso não exista contrato escrito, se o inquilino provar que paga a renda e ocupa o imóvel por um período mínimo de 6 meses, o contrato de arrendamento considera-se de duração indeterminada.
Os arrendatários vão também poder executar obras urgentes nos imóveis quando o senhorio não as realize, e obter o respetivo reembolso.