Obras nos imóveis vão suspender e não revogar os contratos de arrendamento

Obras nos imóveis vão suspender e não revogar os contratos de arrendamento

 

Os proprietários que façam obras no seu imóvel só poderão suspender os contratos de arrendamento pelo período de duração da intervenção. E, caso haja denúncia do contrato por este motivo, o inquilino tem direito a ser realojado em local equivalente.

No caso de um contrato não habitacional, se o senhorio escolher terminar o contrato, o arrendatário tem direito a uma indemnização pelos prejuízos efetivos.

 

Prazo mínimo dos contratos passa a ser de 1 ano

Outra das medidas aprovadas em votação indiciária esta semana prevê que o prazo mínimo dos contratos de arrendamento habitacional passe a ser de 1 ano, renovado por um período mínimo de 3 anos, a não ser que seja contratado um prazo diferente entre as partes.

Segundo o Público, durante este período o senhorio pode cessar o contrato apenas se tiver necessidade de habitação própria.

Caso não exista contrato escrito, se o inquilino provar que paga a renda e ocupa o imóvel por um período mínimo de 6 meses, o contrato de arrendamento considera-se de duração indeterminada.

Os arrendatários vão também poder executar obras urgentes nos imóveis quando o senhorio não as realize, e obter o respetivo reembolso.