O diploma revoga o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, referente à suspensão de prazos e diligências judiciais, e adita um novo artigo, 6.º-A, àquele diploma, determinando que ficam suspensos no decurso do período de vigência deste novo regime excecional e transitório, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Continuar a ler