O regulador escreve nesta circular, com data de 30 de março, que «a presente circular visa emitir orientações aos peritos avaliadores de imóveis, registados na CMVM, que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (PAI) e ao mercado na sequência da evolução da propagação do COVID-19 em Portugal, de ter sido declarado o Estado de Emergência e das recomendações emitidas pela Direção Geral de Saúde (DGS) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS)».
A CMVM recomenda:
a) Adotar todas as medidas e orientações emitidas pelas entidades nacionais e internacionais competentes, tais como a Direção Geral de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, nomeadamente, no que se refere a distanciamento social;
b) Adotar políticas e procedimentos de continuidade de negócio, nomeadamente, em matérias de práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;
c) Comunicar previamente às respetivas entidades do sistema financeiro nacional, por documento escrito, os termos em que a avaliação irá decorrer;
d) As inspeções aos imóveis devem manter-se, podendo o PAI, em casos justificados e comprovados, e na medida do estritamente necessário, recorrer a inspeções realizadas por terceiros, suportadas em alternativas tecnológicas para esse efeito, contanto que:
(1) Tenham a concordância expressa do beneficiário da avaliação dos pressupostos em que a mesma é realizada;
(2) Ditem as condições da inspeção, que devem ser observadas pelo terceiro que a realiza;
(3) Documentem a referida inspeção em suporte duradouro, incluindo a identificação do terceiro que realizou a inspeção ao imóvel e a correspondente data;
(4) Conservem o relatório e toda documentação suporte num prazo mínimo de 2 anos;
(5) Assegurem que tal não prejudica a validade do seguro de responsabilidade profissional previsto no artigo 7.º da Lei;
e) Reduzir a escrito e incluir no relatório de avaliação como pressuposto e eventual limitação, incluindo a sua quantificação, para o valor atribuído ao imóvel e as medidas adotadas, especificamente aquelas identificadas na alínea anterior.
As recomendações do regulador produzem efeitos durante o período do Estado de Emergência e 15 dias após o seu termo.
Informa ainda que o prazo de reporte de informação à CMVM previsto no artigo 2º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017 é prorrogado até dia 31 de maio de 2020, «com sucessivas prorrogações de 1 mês até ao último dia do mês em que o estado de emergência seja levantado».