Foi publicado, em Diário da República, a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que aprova o anunciado regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
Estão abrangidos por este regime os contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor deste regime, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%. Nestes casos ocorrerá a suspensão temporária dos prazos de denúncia e oposição à renovação pelos senhorios de contratos de arrendamento.
De natureza extraordinária e transitória, este regime vigorará até 31 de março de 2019. Até aquela data, o senhorio só poderá opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento, para dar resposta à necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau. Excetuando estas situações, ficam temporariamente suspensas, para aqueles inquilinos, as denúncias, ou a oposição à renovação, já efetuadas pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações ocorra já durante a vigência da nova lei. E, nos casos em que se verifica a suspensão, se tiver sido promovido procedimento especial de despejo, ou ação judicial de despejo, o juiz competente, conforme os casos, determinará a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.
Excluídos deste regime ficam os casos em que tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, ou quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.
Por ocasião da promulgação deste diploma, a 8 de julho, o Presidente da República afastou a existência de indícios de inconstitucionalidade, recordando que «sucessivos regimes legais sobre esta matéria acabaram por não ser considerados violadores dos princípios aplicáveis da Constituição da República». Descartou a possibilidade de violação do princípio da igualdade, ou por violação de expetativas jurídicas ou da proteção da confiança. O Presidente da República rematou comentando a necessidade de prevalência da proteção destes inquilinos por «argumentos e razões sociais de maior fragilidade e menor capacidade de resposta».