AdC com acesso efetivo aos procedimentos de contratação pública

AdC com acesso efetivo aos procedimentos de contratação pública

 

Na sequência da nona alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e a Autoridade da Concorrência (AdC) assinaram um protocolo que desenvolve as condições de acesso da AdC aos elementos de informação dos procedimentos tramitados nas plataformas de contratação pública.

Até aqui a AdC tinha acesso aos dados do Portal Base e do Observatório das Obras Públicas, ambos geridos pelo IMPIC, mediante pedido de informação específico. Desde a entrada em vigor das alterações ao Código dos Contratos Públicos, a 1 de janeiro deste ano, a AdC adquiriu o direito de acesso «direto e integral» a todos os elementos de informação tramitados nas plataformas online.

Em comunicado, a AdC explica que o objetivo é «facilitar a deteção oficiosa» de práticas anticoncorrenciais nos contratos públicos, «tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores». A AdC estima conseguir aumentar a «deteção, investigação e sanção de casos de conluio na contratação pública» de modo a que isso «seja visível já nos próximos dois anos».

Esta alteração estabelece também que as peças do procedimento passam a estar disponíveis de forma livre, completa e gratuita, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio.

 

Novas regras de contratação pública já estão em vigor

 

Entre as alterações com maior impacto no mercado das obras públicas figura a alteração do critério regra de adjudicação. De agora em diante o critério da adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, realizada com base na melhor relação qualidade-preço e no preço ou custo, utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente, os custos do ciclo de vida. O critério da adjudicação pelo preço mais baixo mantém-se, mas com carácter residual.

Há também uma grande expectativa em relação às alterações ao regime da adjudicação por lotes. O regime já existia, mas com a alteração introduzida este passa a ser o regime regra nos contratos públicos de grandes valores, por exemplo, empreitadas de obras públicas de valor superior a 500 mil euros, sendo que a decisão de não contratar por lotes exige fundamentação.

O regime de ajuste direto simplificado, até dez mil euros, passará a incluir as pequenas empreitadas de obras públicas e o procedimento de concurso público urgente passa a incluir empreitadas com valor estimado dos contratos a celebrar até 300 mil euros.

Os prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas vão ser mais curtos nos procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, bem como os prazos do ajuste direto e da consulta prévia. Com o objetivo de evitar exclusões desproporcionais e prejudiciais para o interesse público, passa a ser possível sanar a preterição de formalidades não essenciais nas propostas.

De agora em diante, para determinar se o preço ou o custo de uma proposta é ‘anormalmente baixo’ será comparado o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir, eliminando a sua indexação ao preço base.

No âmbito da execução de contratos públicos, os contratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.

As novas regras são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após 1 de janeiro e aos contratos que resultem desses procedimentos. Não se aplicarão às prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado antes de 1 de janeiro deste ano.