Na sequência da nona alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e a Autoridade da Concorrência (AdC) assinaram um protocolo que desenvolve as condições de acesso da AdC aos elementos de informação dos procedimentos tramitados nas plataformas de contratação pública.
Até aqui a AdC tinha acesso aos dados do Portal Base e do Observatório das Obras Públicas, ambos geridos pelo IMPIC, mediante pedido de informação específico. Desde a entrada em vigor das alterações ao Código dos Contratos Públicos, a 1 de janeiro deste ano, a AdC adquiriu o direito de acesso «direto e integral» a todos os elementos de informação tramitados nas plataformas online.
Em comunicado, a AdC explica que o objetivo é «facilitar a deteção oficiosa» de práticas anticoncorrenciais nos contratos públicos, «tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores». A AdC estima conseguir aumentar a «deteção, investigação e sanção de casos de conluio na contratação pública» de modo a que isso «seja visível já nos próximos dois anos».
Esta alteração estabelece também que as peças do procedimento passam a estar disponíveis de forma livre, completa e gratuita, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio.
Novas regras de contratação pública já estão em vigor
Entre as alterações com maior impacto no mercado das obras públicas figura a alteração do critério regra de adjudicação. De agora em diante o critério da adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, realizada com base na melhor relação qualidade-preço e no preço ou custo, utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente, os custos do ciclo de vida. O critério da adjudicação pelo preço mais baixo mantém-se, mas com carácter residual.
Há também uma grande expectativa em relação às alterações ao regime da adjudicação por lotes. O regime já existia, mas com a alteração introduzida este passa a ser o regime regra nos contratos públicos de grandes valores, por exemplo, empreitadas de obras públicas de valor superior a 500 mil euros, sendo que a decisão de não contratar por lotes exige fundamentação.
O regime de ajuste direto simplificado, até dez mil euros, passará a incluir as pequenas empreitadas de obras públicas e o procedimento de concurso público urgente passa a incluir empreitadas com valor estimado dos contratos a celebrar até 300 mil euros.
Os prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas vão ser mais curtos nos procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, bem como os prazos do ajuste direto e da consulta prévia. Com o objetivo de evitar exclusões desproporcionais e prejudiciais para o interesse público, passa a ser possível sanar a preterição de formalidades não essenciais nas propostas.
De agora em diante, para determinar se o preço ou o custo de uma proposta é ‘anormalmente baixo’ será comparado o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir, eliminando a sua indexação ao preço base.
No âmbito da execução de contratos públicos, os contratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
As novas regras são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após 1 de janeiro e aos contratos que resultem desses procedimentos. Não se aplicarão às prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado antes de 1 de janeiro deste ano.